LEI
Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art.
1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos. §
1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso,
além de integrar o itinerário formativo do educando. §
2o O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando
o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho. Art.
2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de
ensino e do projeto pedagógico do curso. §
1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma. §
2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória. §
3o As atividades de extensão, de monitorias e de
iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente
poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do
curso. Art.
3o O estágio, tanto na hipótese do §
1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista
no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e
freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino; II – celebração
de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino; III –
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso. §
1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios referidos no inciso IV do caput do art.
7o desta Lei e por menção de aprovação final. §
2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo
ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária. Art.
4o A realização de estágios, nos termos desta Lei,
aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos
superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto
temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. Art.
5o As instituições de ensino e as partes cedentes de
estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos,
a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. §
1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no
processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar
oportunidades de estágio; II – ajustar
suas condições de realização; III – fazer o
acompanhamento administrativo; IV – encaminhar
negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar
os estudantes. §
2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste
artigo. §
3o Os agentes de integração serão responsabilizados
civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não
compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim
como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há
previsão de estágio curricular. Art.
6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de
cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos
agentes de integração.
CAPÍTULO
II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art.
7o São obrigações das instituições de ensino, em relação
aos estágios de seus educandos: I – celebrar
termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica
do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar; II – avaliar as
instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando; III – indicar
professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do
educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades; V – zelar pelo
cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar
normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos; VII – comunicar
à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo
único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das
3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art.
3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por
meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do
estudante. Art.
8o É facultado às instituições de ensino celebrar com
entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se
explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para
seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14
desta Lei. Parágrafo
único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de
compromisso de que trata o inciso II do caput do art.
3o desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA PARTE CONCEDENTE
Art.
9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos
da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações: I – celebrar
termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento; II – ofertar
instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar
funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar
em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso; V – por ocasião
do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho; VI – manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio; VII – enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo
único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo
poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
CAPÍTULO
IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com
as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos; II – 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular. §
1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter
jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no
projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. §
2o Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 11.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência. Art. 12.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. §
1o A eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício. §
2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como
segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 13.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares. §
1o O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.§
2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior
a 1 (um) ano. Art. 14.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO
V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15.
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária. §
1o A instituição privada ou pública que reincidir na
irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários
por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo
administrativo correspondente. §
2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a
irregularidade.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte
concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de
integração a que se refere o art. 5o desta Lei como
representante de qualquer das partes. Art. 17.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a
5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6
(seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11
(onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários; IV – acima de
25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de
estagiários. §
1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal
o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do
estágio. §
2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias
filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo
serão aplicados a cada um deles. §
3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV
do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior. §
4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo
aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. §
5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente
do estágio. Art. 18.
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
428.
...................................................................... 1o A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
3o O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz
portador de deficiência.
......................................................................
7o Nas localidades onde não houver oferta de
ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola,
desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.”
(NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis
nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março
de 1994, o parágrafo
único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o art.
6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24
de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando
Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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